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O que é um Termo de Ajustamento de Conduta?

Stephanie de Souza Costa

Graduanda em Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

v.3, n.12, 2025
Dezembro de 2025

O Termo de Ajustamento de Conduta, conhecido como TAC, é um instrumento jurídico consensual voltado à resolução de conflitos coletivos de forma alternativa ao processo judicial, permitindo, assim, uma solução mais rápida e eficiente para as ações consideradas irregulares face às disposições normativas brasileiras.

 

Em termos práticos, ele busca, de forma dialogada, resguardar garantias fundamentais: como o direito à educação, à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente (comumente reconhecidos como direitos coletivos ou de terceira geração, ou seja, aqueles relativos a interesses que envolvem uma pluralidade de indivíduos).

 

Assim sendo, conforme disposto no Artigo 1º da Resolução n° 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o objetivo do TAC é justamente a “adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração” [1].

 

Trata-se, então, nada mais que um compromisso firmado entre o órgão público legitimado e o responsável por uma atividade lesiva ou potencialmente lesiva aos direitos difusos, individuais homogêneos ou coletivos stricto sensu. Dessa forma, estabelece-se nele obrigações de fazer ou não fazer, sob pena de ajuizamento de ação judicial ou aplicação de sanções previamente estabelecidas no próprio termo, em caso de descumprimento.

 

Em continuidade, como maneira de se entender mais profundamente o conceito desse instrumento, há de se explicar a sua natureza jurídica, a qual, todavia, é alvo de discussões doutrinárias, conforme explica o professor Fabrício Bastos [2].

 

Primeiramente, os pensadores da corrente majoritária entendem o TAC como ato jurídico unilateral, já que aquele que assume o compromisso (compromissário) reconheceria uma conduta irregular e assumiria por si mesmo o dever de corrigi-la. Nessa forma de compreensão, o termo não poderia, de modo algum, ensejar renúncia ao direito material e, ainda, deveria buscar “o mesmo objetivo existente na demanda coletiva” [2].

 

Por outro lado, há quem veja o TAC como um negócio jurídico bilateral, com margem para concessões recíprocas e manifestação de vontade de ambas as partes. Assim, seria uma forma de conciliação, uma vez que, embora caracterizados os direitos coletivos como indisponíveis, existiria espaço para composição/negociação.

 

Por fim, uma terceira corrente, mais minoritária, considera ser esse instrumento verdadeira transação, em que o órgão legitimado se comprometeria a não mais investigar a conduta do agente investigado, ao passo que esse se obrigaria a cessar as condutas lesivas e respeitar as cláusulas firmadas em comum acordo.

 

Independentemente da tese adotada e das críticas plausíveis a este instrumento, o uso do TAC mostra-se favorável e essencial diante do cenário atual. Isso pois, conforme destaca o relatório “Justiça em Números 2025”, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2024 com 80,6 milhões de processos pendentes, ou seja, aguardando alguma solução definitiva, o que reforça a necessidade cada vez maior da busca por formas alternativas de solução de conflitos, ainda mais na área prioritária das demandas coletivas [3].

 

Logo, tal qual apontado por Paulo Henrique Amaral Motta, por se tratar de um mecanismo de autocomposição, que permite a definição de prazos, condições e multas de maneira mais assertiva ao caso concreto, evitando o ajuizamento de ações coletivas e dispensando custas processuais e honorários de sucumbência, o TAC se encontra em plena sintonia com o proposto pelo ordenamento jurídico brasileiro [4]. Em tal aspecto, cita-se o próprio Código de Processo Civil de 2015, cujo artigo 3° dispõe como sendo papel do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo os órgãos atuantes jurisdicionalmente estimular métodos alternativos de pacificação social [5]. 

 

No tocante à legitimação ativa, o artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei da Ação Civil Pública (LACP), autoriza que órgãos como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias, as Empresas públicas, as Sociedade de Economia Mista e as Associações civis, desde que essa última esteja constituída há pelo menos um ano e tenha finalidades sociais compatíveis com o instrumento, celebrem os TACs [6].

 

Entretanto, com a Lei nº 13.655/18, passou, também, a ser possível firmar tais mecanismos no âmbito da Administração Pública, ampliando as hipóteses de autocomposição e alternatividade para solução de conflitos na esfera, por exemplo, dos processos administrativos disciplinares [7]. Acrescido a isso, importante se faz indicar que a nova norma adota um conceito mais aberto de legitimidade do que aquele aplicado pela LACP, permitindo que a “autoridade administrativa”, qual seja, estabeleça tal medida.

 

Com relação a esta conjuntura, vale lembrar, ainda, que a celebração do TAC por um dos legitimados não obsta que outro também o faça, desde que não se recaia sobre o mesmo fato e circunstâncias. Isso porque, a legitimação extraordinária prevista na LACP é coletiva e concorrente, assim, devendo-se prezar pelo acesso à justiça.

 

Por outro lado, no que consta à legitimação passiva, não há nenhuma restrição quanto à figuração de pessoas jurídicas ou físicas no TAC, desde que tenham capacidade de fato e sejam aquelas lesionadoras da ordem coletiva social, ou seja, as “responsáveis pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos”, tal qual explicita o Art. 14 da Resolução nº 23/2007 do CNMP [8].

 

Esses sujeitos, após firmarem o instrumento, serão fiscalizados rotineiramente pelo órgão público em procedimento próprio de forma a verificar o cumprimento do Termo, garantindo publicidade para que os membros da sociedade possam participar na tutela das garantias jurídicas. Caso haja descumprimento, será realizada tentativa de nova composição e, em caso de impossibilidade, como última medida, deverá ser o TAC executado judicialmente, haja vista que esse processo pode levar, com base na análise desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, por volta de 5 a 6 anos [3].

 

Diante de todo o exposto, pode-se inferir que, apesar das controvérsias existentes quanto a este instrumento extrajudicial, frente a tutela dos direitos coletivos lato sensu e a grave crise da judicialização, o Termo de Ajustamento de Conduta integra importante meio de resolução de conflitos, estando em consonância com a busca pela solução dialogada e desafogamento do Poder Judiciário que o ordenamento jurídico brasileiro tanto preza.

Referências Bibliográficas

[1] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017. Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta. Brasília, DF: 2017. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-179.pdf. Acesso em: 05 dez. 2025.

[2] BASTOS, Fabrício. Instrumentos extraprocessuais e extrajudiciais da tutela coletiva. In: Curso de processo coletivo: atualizada com a nova lei de improbidade administrativa - Lei 14.230/2021. Cap. 16, 4. ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2024.  E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 05 dez. 2025.

[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2025. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf. Acesso em: 05 dez. 2025.

[4] MOTTA, Paulo Henrique Amaral. Termo de Ajustamento de Conduta: aspectos ainda controvertidos. Revista Eletrônica de Direito Processual-REDP. Rio de Janeiro, v. 23, n. 1, p. 1113-1141, 2022. Disponível em: https://app.vlex.com/search/jurisdiction:BR+inPlanOnly:1+fulltext_in_plan:1+content_type:4+date:2020-04-01../termo+de+ajustamento+de+ conduta/vid/897141319. Acesso em: 05 dez. 2025.

[5] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.

[6] BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1985. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.

[7] BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13655.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.

[8] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 23, de 19 de setembro de 2007. Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil. Brasília, DF: 2007. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/ Resolucoes/Resoluo-0232.pdf. Acesso em: 05 dez. 2025.

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