
Os deveres dos sindicatos e sua importância na proteção coletiva dos trabalhadores
André Lucas Paiva de Oliveira
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
v.3, n.12, 2025
Dezembro de 2025
Os sindicatos são associações criadas para atuarem na proteção dos interesses dos envolvidos em uma relação trabalhista, ou seja, sindicatos podem ser destinados à proteção dos direitos dos empregados, bem como dos interesses dos empregadores. No entanto, ninguém discute que o trabalhador representa a parte substantivamente mais vulnerável dentro da relação de trabalho e, neste contexto, seus sindicatos assumem um papel de destaque por defenderem a parte mais fraca.
Para entender qual o papel dos sindicatos e sua importância para a conformação da sociedade atual é necessário olhar para o passado e para a evolução das disputas sociais. Segundo o professor Fabrício Veiga Costa, o direito do trabalho é uma construção social atrelada à luta de classes e que parte intensamente da noção coletiva dos trabalhadores reunidos em categorias, uma vez que há um nível maior de demandas atinentes a eles [1].
A concepção do direito do trabalho como uma área autônoma do direito e a criação dos primeiros sindicatos coincidem com a primeira Revolução Industrial, no momento em que a fábrica passa a substituir gradualmente o trabalho nas manufaturas da idade moderna (período compreendido entre os anos de 1453 e 1789). Neste contexto, enquanto as cidades europeias se desenvolviam, concentrando um grande número de pessoas que viriam a compor a massa de trabalhadores fabris, nascia também o capitalismo e a produção de bens voltada para a acumulação de lucros.
A primeira Revolução Industrial é marcada por cargas horárias de trabalho excessivas, baixos salários, grande índice de acidentes, além de outros problemas relacionados às péssimas condições no meio ambiente de trabalho. Tais condições levaram os trabalhadores a organizar movimentos com reivindicações por mudanças.
Até os dias de hoje, o caráter metaindividual (coletivo), a hipossuficiência do trabalhador e o conflito de interesses entre empregado e empregador são características presentes nas relações de trabalho. Neste sentido, os sindicatos, enquanto movimentos organizados pelos trabalhadores na luta por maiores proteções e efetivação de seus direitos, são atores fundamentais na conformação social do trabalho e na garantia de direitos laborais.
No Brasil, historicamente, o sindicalismo sempre representou forte oposição aos governos autoritários e duras disputas por direitos sociais contra o Estado. Em razão disso, vários governos adotaram posturas intervencionistas e combativas contra os movimentos organizados pelos trabalhadores, destacando-se aqui o governo provisório de Getúlio Vargas (1930 a 1934) e a Ditadura Militar (1964 a 1985). Apesar da repressão pelo Estado, os movimentos sindicais tiveram participação direta na conquista de uma série de direitos, como a fixação do salário-mínimo, a limitação de jornada de 44h semanais, o direito às férias e à aposentadoria [2-7].
Já imaginou como seria sua vida sem qualquer uma destas garantias fundamentais?
Na Constituição Federal de 1988 os sindicatos conquistaram emancipação do poder público, ao ser dispensada a prévia autorização para sua fundação e proibida qualquer interferência ou intervenção em sua organização. Receberam o dever constitucional de agir na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, incisos I e III, da Constituição de 1988) [8].
A ideia de um “dever constitucional” é defendida pelo desembargador João Batista M. César que afirma, inclusive, que o objetivo de representar e defender as categorias, profissional ou econômica, é a razão de ser e o que justifica a existência dos sindicatos [9].
Neste sentido, a Constituição e a Lei municiam os Sindicatos com instrumentos e prerrogativas para a proteção das respectivas categorias, entre os quais destacam-se as negociações coletivas (acordos e convenções coletivas), o direito de greve e a legitimidade para substituir os trabalhadores em juízo, nas ações coletivas e individuais [10,11].
Os acordos e convenções coletivas são ferramentas importantes de proteção, pois garantem dinamicidade à regulação trabalhista atendendo às especificidades de cada categoria e conferindo rápidas respostas aos impactos das novas tecnologias nas relações de trabalho. Eficiência que não seria possível alcançar se a elaboração das normas fosse exclusivamente pelo Poder Legislativo.
Enquanto as negociações coletivas são fontes normativas de direitos trabalhistas, as greves são o principal meio pelo qual os trabalhadores podem forçar o início dos debates para a celebração destes acordos, garantindo um verdadeiro “poder de barganha” à classe dos empregados.
Por fim, o sindicato pode substituir o trabalhador nas ações judiciais para postular em juízo a efetivação de garantias, bem como a inibição ou reparação das violações dos direitos trabalhistas previstos na Constituição, na lei ou nas negociações coletivas. Nestes casos, a atuação da associação não só previne perseguições promovidas pelo empregador, como também aumenta a capacidade técnica e a efetividade da defesa dos interesses da categoria.
Entre as ações judiciais possíveis estão as reclamações trabalhistas em sentido amplo, a ação de cumprimento, a ação civil pública e os mandados de segurança coletivos. Veiga afirma justamente que esta atuação em regime de substituição processual é o que confere aos sindicatos a condição de principal defensor dos interesses metaindividuais trabalhistas.
Neste artigo destacou-se, a partir de uma perspectiva histórica, a importância dos movimentos sindicais para a proteção dos direitos dos trabalhadores nos dias atuais, bem como apontou-se as principais ferramentas à disposição dos sindicatos na proteção dos interesses da respectiva categoria, conforme o dever constitucionalmente atribuído.
Em primeiro lugar, o olhar para o passado nos mostra que os direitos trabalhistas hoje existentes foram conquistados através de duras lutas sociais e, assim, fica evidente que as lutas sociais continuam. Dessa forma, o trabalho dos sindicatos segue sendo fundamental, não só para impedir o retrocesso das garantias alcançadas, mas também para buscar proteção dos trabalhadores à luz dos impactos das novas tecnologias nas relações de trabalho.
Por fim, é fundamental para o trabalhador o conhecimento acerca das ferramentas (armas) existentes no ordenamento jurídico para a proteção e conquista de seus direitos laborais. Ressaltando a importância das associações sindicais, as autoras Barbato, D’Afonseca e Fernandes classificam como a arma mais importante da luta por direitos trabalhistas, precisamente, a própria capacidade de organização da classe trabalhadora [12].
Referências Bibliográficas
[1] VEIGA, Fabrício. SILVA, Pedro. A Formação Participada do Mérito Processual nas Ações Coletivas em Matéria Trabalhista e a Defesa dos Direitos Metaindividuais dos Trabalhadores. Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 11, n. 1, p. 248, 2020.
[2] OLIVEIRA, Helder Canal. Os sindicatos e os movimentos sociais na “Era Vargas”. Horizonte Científico, Uberlândia, v. 5, n. 2, p. 1-25, 2011. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/horizontecientifico/article/view/5346. Acesso em: 05 dez. 2025.
[3] PAULA, Amir El Hakim de. A Relação Entre o Estado e os Sindicatos na Era Vargas: Uma Análise Geográfica. Revista Pegada, v. 19, n. 1, p. 66-86, 2018.
[4] PINTO, Almir Pazzianotto. Sindicalismo no Brasil – Breve História - Convenção 87 da OIT. Cordis. Dossiê: História e Direito - Representações e Perspectivas , São Paulo , v. 1, n. 24, p. 21-43 , 2020.
[5] SINBRAF-RS. Conheça oito conquistas históricas do sindicalismo brasileiro. 02 fev. 2022. Disponível em: https://sinbraf.com.br/conheca-oito-conquistas-historicas-do-sindicalismo-brasileiro/. Acesso em: 05 dez. 2025.
[6] SINDIS. História dos sindicatos no Brasil. 20 out. 2016. Disponível em: https://sindis.com.br/posts/historia-dos-sindicatos-no-brasil. Acesso em: 10 nov. 2025.
[7] SINTER-MG. Como nasceram os sindicatos no Brasil. 30 set. 2021. Disponível em: https://www.sinter-mg.org.br/sindicato/como-nasceram-os-sindicatos-no-brasil/. Acesso em: 05 dez. 2025.
[8] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. A organização sindical na Constituição Federal de 1988. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 31, n. 122, 1994. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176198/000487552.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 05 dez. 2025.
[9] CÉSAR, João Batista Martins. Tutela coletiva dos direitos fundamentais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2013, p. 93.
[10] TST. Sindicato pode substituir trabalhadores em ação judicial para cobrar horas extras. Tribunal Superior do Trabalho, 15 jul. 2021. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/sindicato-pode-substituir-trabalhadores-em-a%C3%A7%C3%A3o-judicial-para-cobrar-horas-extras. Acesso em: 05 dez. 2025.
[11] ARTUR, Karen. Sindicatos e justiça: mecanismos judiciais e exercício de direitos. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 29, n. 84, 2014. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0102-69092014000100009. Acesso em: 05 dez. 2025.
[12] BARBATO, Maria Rosaria; D’AFONSECA, Thaís Cláudia; FERNANDES, Maria Antonieta. Sindicatos e Democracia. In: Direito do Trabalho e Democracia. Cléber Lúcio de Almeida et al. (organizador) - Curitiba: CRV, 2020. p.337-355.