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Processo coletivo para proteção das pessoas com deficiência

Maria Fernanda Figueira Sohler

Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

v.3, n.12, 2025
Dezembro de 2025

O processo coletivo constitui um importante instrumento jurídico voltado à defesa de direitos metaindividuais, isto é, aqueles que ultrapassam a esfera puramente individual e pertencem a uma coletividade como, por exemplo, os direitos das pessoas com deficiência (PCDs). Conforme Costa e Silva (2020), o processo coletivo deve ser compreendido como espaço de participação democrática, no qual os sujeitos afetados possam contribuir na formação do mérito processual, assegurando a legitimidade e a efetividade das decisões judiciais. Essa concepção rompe com o modelo meramente representativo - em que a atuação é exclusiva de órgãos legitimados para tal; a título de exemplo clássico o Ministério Público - e aproxima-se do sistema participativo de construção do mérito processual, em especial das tutelas coletivas, constitucionalmente previsto no Estado Democrático de Direito. É importante destacar que na  estrutura do sistema representativo, os próprios titulares dos direitos coletivos, isto é, as pessoas diretamente afetadas, permanecem excluídos da formação do mérito processual. Essa exclusão compromete a legitimidade democrática do provimento jurisdicional [1], pois impede que o grupo beneficiário participe ativamente da construção da decisão judicial que lhes diz respeito.

 

Logo, a aplicação do modelo participativo de construção do mérito processual no campo da deficiência é essencial, uma vez que a proteção dos direitos das PCDs exige atuação conjunta entre sociedade civil, instituições públicas e o próprio grupo beneficiário das políticas, e a efetivação dos direitos desse grupo exige, além de políticas públicas inclusivas, o fortalecimento de instrumentos processuais que permitam a defesa coletiva de seus interesses. Nesse sentido, o processo coletivo, enquanto categoria democrática do Estado Constitucional, representa um meio essencial de tutela dos direitos metaindividuais e de superação das barreiras que ainda limitam a cidadania plena das PCDs.

 

De acordo com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) [2] e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) [3], o acesso à informação é um direito humano essencial, indispensável à autonomia e à participação cidadã plena, principalmente no contexto de grupos sociais historicamente mais vulneráveis como o das PCDs. De modo que, a acessibilidade informacional atua como elemento estruturante da inclusão social, pois sem o acesso efetivo à informação, os demais direitos permanecem formais e desprovidos de concretude [4]. É nesse contexto que a importância do processo coletivo e a adoção do sistema participativo se evidenciam, visto que ao incorporarem os princípios da participação e da democratização, convertem a tutela coletiva em ferramenta de justiça social, capaz de garantir que as demandas das pessoas com deficiência sejam tratadas de forma coletiva e dialógica. Portanto, o provimento jurisdicional em ações coletivas precisa refletir o debate social dos interessados, sob pena de se tornar autocrático e distante das realidades concretas que pretende tutelar [1]. Analogamente, no campo das PCDs, a efetividade dos direitos depende da criação de espaços de escuta e coparticipação, seja no processo judicial, seja nas práticas institucionais e comunitárias, procurando sempre viabilizar a difusão da informação sobre os seus direitos e proporcionar a sua devida participação para concretizá-los na realidade fática. 

 

Logo, o processo coletivo deve ser entendido não apenas como técnica jurídica de tutela, mas como instrumento de inclusão democrática, capaz de garantir às pessoas com deficiência voz e presença efetiva nas instâncias decisórias - sejam elas judiciais, administrativas ou sociais. Assim, defende-se que o sistema participativo é o modelo processual que melhor realiza os princípios constitucionais de soberania popular e cidadania (art. 1º, CF/88) [1,5], de maneira que o processo coletivo voltado à PCDs deve ser compreendido como um mecanismo de justiça social participativa, porque a sua função não se limita à reparação de lesões difusas ou coletivas, mas estende-se à promoção de políticas públicas e à transformação das estruturas de exclusão. 

 

Por fim, a tutela coletiva dos direitos das pessoas com deficiência exige a superação do modelo representativo e a adoção efetiva do sistema participativo, que concretiza o princípio da cidadania inclusiva e a dignidade humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ao garantir às PCDs a participação ativa nos processos coletivos que versam sobre os seus direitos, o sistema jurídico não apenas protege-as, mas as reconhece como protagonistas da transformação social, em sintonia com o ideal de acesso democrático à justiça.

Referências Bibliográficas

[1] COSTA, Fabrício Veiga; SILVA, Pedro Henrique Carvalho. A formação participada do mérito processual nas ações coletivas em matéria trabalhista e a defesa dos direitos metaindividuais dos trabalhadores. Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 11, n. 1, p. 244–263, 2020.

[2] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Genebra, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.

[3] BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2015.

[4] LIMA, L. F.; D’AMBROSO, M. J. F. Acesso à informação e à comunicação como direito humano da pessoa com deficiência e a tutela na ordem jurídica brasileira. Revista de Direitos Humanos e Efetividade, v. 4, n. 2, 2018.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

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