
O que é um Processo Coletivo?
v.3, n.12, 2025
Dezembro de 2025
Clarissa Nascimento Salles
Graduanda em Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
O conceito de processo coletivo exposto por Leonel [1], conforme citado por Diniz [2], apresenta-se como um conjunto de normas que sistematizam os conflitos que envolvem direitos coletivos em sentido amplo, para que haja o acesso à justiça em situações nas quais os mecanismos do processo individual não são capazes de amparar. Nesse sentido, pode-se compreender o processo coletivo como a técnica processual utilizada para tratar de direitos e interesses coletivos, que não podem ser divididos para apenas um indivíduo.
Nesse viés, os direitos e interesses coletivos são aqueles que dizem respeito a um grupo, classe ou categoria, e não apenas a uma única pessoa. Dessa maneira, a principal diferença do processo coletivo para o processo individual são justamente esses interesses discutidos, que, de acordo com entendimento de José Roberto Cruz e Tucci e o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), podem ser divididos em três categorias: interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos. Podendo-se debater até mesmo os três ao mesmo tempo [2].
Acerca das suas diferenciações, os direitos difusos e coletivos são considerados metaindividuais, ou seja não dizem respeito a apenas uma pessoa. No caso dos direitos difusos, como o direito ao meio ambiente equilibrado, a titularidade é indeterminada e os interesses transindividuais são de natureza indivisível. Já o coletivo, grupo no qual se encontram os direitos trabalhistas, também é de natureza indivisível, mas a titularidade para pleitear o direito pertence a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou ligadas à parte contrária, através de uma relação jurídica existente [3].
Os direitos individuais homogêneos, a rigor, são inicialmente divisíveis, e como o próprio nome já diz, individuais. Mas trata-se de uma situação na qual são tantas as pessoas individualmente lesadas, que se torna mais eficiente tratar de um processo coletivo abrangendo todos os possíveis litigantes individuais. Um exemplo seria um caso em que se tem uma forma de poluição que afeta diversos moradores de uma área específica, ou seja, os titulares estão ligados entre si por uma origem comum; isto significa que os direitos são consequentes de um evento danoso similar [3].
Ademais, não existe um código sobre processo coletivo, mas sim uma colcha de retalhos formada de diversos atos normativos que regulam essa modalidade de processo. Conforme explica Gregório Assagra de Almeida, três marcos legislativos foram fundamentais para a tutela coletiva de direitos no Brasil: 1) a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) [4], 2) a Constituição da República de 1988 [5] (que positivou direitos fundamentais de natureza individual e coletiva, além de trazer também diversos direitos que podem vir a ser coletivos, como saúde; lazer; educação; moradia; proteção à criança e o adolescente; proteção ao idoso; proteção aos trabalhadores; e proteção à pessoa com deficiência), 3) e também a Lei nº 8.078/1990 (CDC) [6] (que promoveu certa estruturação aos direitos transindividuais) [3].
O modelo processual coletivo brasileiro atual segue uma linha de sistema representativo, no qual um ente ou pessoa qualificada faz a defesa dos interesses coletivos representando a vontade do todo [7]. Portanto, confere-se a legitimação processual ativa a entes como o Ministério Público, Defensoria Pública, associações e sindicatos. Dessa forma, busca-se celeridade para tutelar direitos difusos e superar as barreiras do modelo processual clássico, em busca de garantir o acesso à jurisdição devido para tais temas coletivos, cada vez mais comuns com a globalização. Diante disso, a legitimidade para processo coletivo é plúrima e disjuntiva, pois são vários legitimados ativos mas não há necessidade de estarem todos os legitimados individualmente no processo.
Em conclusão, o processo coletivo é um instrumento de concretização da ordem democrática, sendo uma ferramenta jurídica desenvolvida para solucionar conflitos que afetam grandes grupos de pessoas ou a sociedade como um todo ao tratar de direitos que transcendem o indivíduo. O Brasil adota o modelo representativo, em que entidades específicas atuam na justiça em nome do todo em busca da tutela desses direitos.
Referências Bibliográficas
[1] LEONEL, Ricardo Barros. Processo Coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
[2] DINIZ, Suzana Rocha Savoi. A coisa julgada no processo coletivo na perspectiva das ações temáticas. 2008. 145 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2008.
[3] FERREIRA, Juliana Maria Matos. O modelo participativo de processo coletivo: as ações coletivas como ações temáticas. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009.
[4] BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a outros interesses difusos e coletivos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 jul. 1985.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 out. 1988.
[6] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990.
[7] MACIEL JUNIOR, Vicente de Paula. Teoria das Ações Coletivas: as ações coletivas como ações temáticas. São Paulo: Ltr, 2006.