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Breves considerações sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025)

Ana Luíza Magalhães Alvarenga

Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

v.3, n.12, 2025
Dezembro de 2025

A Constituição Federal (CF) de 1988 estabelece a livre iniciativa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como prevê o fomento ao desenvolvimento econômico do país [1]. Ocorre que algumas atividades econômicas são potencialmente nocivas ao meio ambiente, como a extração e o tratamento de minerais e as atividades atreladas às indústrias química e metalúrgica (Anexo VII, Lei nº 6.938/1981). Diante disso, é necessário compatibilizar a livre iniciativa e o fomento ao desenvolvimento econômico com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da CF.

 

Nesse sentido, torna-se especialmente importante o estudo do licenciamento ambiental, previsto no artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, como um instrumento para a efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente e, consequentemente, como meio de prevenção e mitigação dos impactos negativos decorrentes de atividades potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental [2].

 

A Lei nº 15.190/2025, em vigor desde agosto de 2025, originou-se do Projeto de Lei 2.159/2021, também denominado “PL da Devastação”, cuja matéria esteve em discussão no Congresso Nacional por mais de 20 anos. Até a aprovação da referida Lei, o licenciamento ambiental era regulado pela Resolução 237 do CONAMA [3] e por normas estaduais e municipais esparsas, que disciplinavam o procedimento em cada ente federativo. A partir da aprovação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), busca-se padronizar o licenciamento ambiental no território nacional, proporcionando maior segurança jurídica aos envolvidos. Apesar de a nova lei possuir aspectos positivos, ela estabelece flexibilizações que podem acelerar a degradação ambiental, conforme se demonstrará adiante.

 

O primeiro ponto relevante na LGLA diz respeito à natureza jurídica do licenciamento ambiental, questão controvertida na doutrina. Com a Lei nº 15.190/2025, o licenciamento ambiental tornou-se um processo administrativo, conforme previsto no artigo 3º, inciso I [4]. No entanto, a Resolução 237 do CONAMA atribui ao licenciamento ambiental a natureza de procedimento administrativo, entendimento compartilhado pela doutrina majoritária.

 

No que tange à participação popular no processo de licenciamento ambiental, a Lei nº 15.190/2025 estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, que se deve prezar pela participação pública, pela transparência e pela preponderância do interesse público. Para tanto, poderão ser realizadas consultas públicas, tomada de subsídios técnicos, reuniões participativas e audiências públicas [4]. Ainda, o trâmite do licenciamento ambiental deve ocorrer em meio eletrônico, de forma pública, proporcionando a ampla consulta a todos os interessados. Nesse sentido, é necessário verificar a aplicação e a efetividade de tais medidas na prática, considerando que a participação da coletividade é essencial para garantir a legitimidade e a eficácia do licenciamento ambiental, bem como para resguardar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [5].

 

Outrossim, a LGLA introduziu novas modalidades de licenças. A Resolução nº 237/1997 do CONAMA previa três modelos: a licença prévia (LP), a licença de instalação (LI) e a licença de operação (LO). A Lei nº 15.190/2025 manteve tais modalidades, mas também incluiu a licença ambiental única (LAU), a licença ambiental por adesão e compromisso (LAC), a licença de operação corretiva (LOC) e a licença ambiental especial (LAE).

 

A LAC simplifica o processo de licenciamento ambiental, tornando-o menos oneroso e mais célere. Contudo, há de se destacar que gera grande preocupação, uma vez que sua concessão dá-se mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor, que pode iniciar a atividade sem estudos aprofundados prévios acerca dos riscos ao meio ambiente. Ou seja, a fiscalização é posterior à instalação e ao desenvolvimento do empreendimento.

 

Ressalta-se que o texto aprovado pelo Congresso Nacional autorizava a concessão da LAC para atividades de médio impacto. Todavia, esse dispositivo sofreu veto presidencial, sob a justificativa do risco de geração de impactos ambientais e sociais relevantes e de estímulo à apropriação indevida de recursos naturais. Importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal, antes de aprovado o texto definitivo da lei, havia entendido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618, que a simplificação do processo de licenciamento ambiental só se aplicava a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. Assim sendo, a LAC somente é aplicável às atividades de baixo impacto. A LGLA, entretanto, não estabelece quais seriam tais atividades, deixando em aberto o que seria considerado de baixo impacto.

 

Andrea Vulcanis, idealizadora da LAC no Estado da Bahia no ano de 2011, ressalta que a baixa complexidade e o bairro risco ambiental não se correlacionam, necessariamente, com atividades de baixo e médio porte ou de baixo e médio potencial poluidor [6]. Ela cita como exemplo uma atividade de mineração de ouro que, embora seja de pequeno porte, possui alta complexidade operacional e alto risco, não admitindo o cabimento de tal licença nesse caso.

 

Outro ponto que merece destaque é a LAE, “ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente” [4]. Tal modalidade de licença ambiental é aplicada aos empreendimentos considerados estratégicos, definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo. Como a LGLA não delimita critérios técnicos e objetivos para o enquadramento em “estratégico”, abre-se margem para decisões arbitrárias [2]. Nesse sentido, a Medida Provisória n. 1.308, de 8 de agosto de 2025, traz algumas regulamentações sobre a LAE, porém, também não define objetivamente o que seria um empreendimento estratégico [7].

 

Por fim, menciona-se que a LGLA dispensou algumas atividades da realização de licenciamento ambiental, quais sejam a agropecuária, a atividade militar, obras e intervenções emergenciais em situação de calamidade pública decretadas, obras de infraestrutura e atividades que não foram listadas na referida lei.

 

Quanto às atividades de agropecuária, ressalta-se que estão dispensadas do licenciamento ambiental: a pecuária extensiva e semi-intensiva; a pecuária intensiva de pequeno porte; a pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes; e o cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes [3].  Apesar da dispensa do licenciamento ambiental, essas atividades ainda estão sujeitas a outras obrigações, como o registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

 

Isso posto, verifica-se que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um marco importante na padronização do procedimento no território nacional com vistas a oferecer maior segurança jurídica. No entanto, essa padronização veio acompanhada de flexibilizações que suscitam preocupações quanto à potencial aceleração da degradação ambiental. Assim sendo, para concretização do licenciamento ambiental como um instrumento efetivo de prevenção e mitigação de impactos negativos, é necessário que a LGLA seja rigorosamente aplicada, além de ser essencial o monitoramento contínuo de sua aplicação pela sociedade.

Referências Bibliográficas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.

[2] MUNHOZ, Leonardo. Licenciamento Ambiental no Agro: críticas ao PL nº 2.159/2021 e o que realmente muda - Relatório I. Observatório de Conhecimento e Inovação em Bioeconomia. Fundação Getúlio Vargas - FGV, São Paulo, SP, Brasil. Disponível em: https://agro.fgv.br/observatorio-de-bioeconomia/publicacoes. Acesso: 05 dez. 2025.

[3] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. RESOLUÇÃO CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1997. Disponível em: https://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=237. Acesso em: 05 dez. 2025.

[4] BRASIL. Lei n. 15.190/2025, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15190.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.

[5] COSTA, Fabrício Veiga; MARTINS, Naony Sousa Costa. Licenciamento ambiental como modalidade de processo coletivo: uma análise sob a ótica da sustentabilidade e da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Direito e Desenvolvimento, v. 13, n. 2, p. 85–103, 2023. Disponível em: https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/1537. Acesso em: 05 dez. 2025.

[6] VULCANIS, Andrea. Licença ambiental por adesão e compromisso na visão de quem idealizou o modelo. Conjur, 19 jul. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-19/licenca-ambiental-por-adesao-e-compromisso-na-visao-de-quem-idealizou-o-modelo/#:~:text=As sim%20ent%C3%A3o%20nasceu%20a%20Licen%C3%A7a,ordenadas%20pelo%20%C3%B3rg%C3%A3o%20ambiental%20licenciador. Acesso em: 05 dez. 2025.

[7] BRASIL. Medida Provisória n. 1.308, de 8 de agosto de 2025. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10011778&ts=1760641335941&disposition=inline. Acesso em: 05 dez. 2025.

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