
O que são Direitos Metaindividuais?
v.3, n.12 2025
Dezembro de 2025
Lucas Rossoni
Graduando em Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
A busca pelo equilíbrio social se faz presente desde o início da humanidade. Não por outro motivo, a fim de melhor compreender as estruturas da sociedade, diversos pensadores dedicaram seus estudos a analisar o chamado contrato social, um pacto entre os seres humanos com o objetivo de negociar vontades irrestritas em troca de uma vida em comum harmônica. O resultado dessa barganha fez nascer o Estado Moderno, que evoluiu para dar à luz o Estado Democrático de Direito, marcado pela existência, dentre outros, do território, da burocracia administrativa e de suas próprias leis regulamentadoras. Esta última característica, por sua vez, consiste em elemento essencial da modernidade jurídica e pedra angular do tão desejado equilíbrio social, transformando os integrantes desse Estado, que passam a ser denominados cidadãos, ou seja, sujeitos de direitos e deveres.
Mas afinal, o que são direitos? Direitos são prerrogativas reconhecidas pelo Estado em sua legislação [1], como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a lei suprema da nação. Eles podem ser divididos em civis, sociais e políticos, comportando ainda uma outra divisão, voltada à sua evolução junto às necessidades de novas garantias aos cidadãos, as chamadas gerações de direitos. Norberto Bobbio teorizou quatro gerações, sendo a primeira relacionada aos direitos de liberdades civis e políticas individuais; a segunda, denominada de direitos sociais e que emergiu junto à terceira geração, da qual Bobbio destaca o direito de viver em um ambiente não poluído; por fim, há a quarta geração, relacionada aos novos desafios da sociedade, como a bioética [2].
É justamente da terceira geração que surge a noção de direitos metaindividuais, os quais compreendem os difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Embora a própria doutrina tenha tido dificuldade para conceituar tais direitos no século passado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 81, incisos I, II e III, trouxe os elementos que faltavam para a categorização. Os difusos são indivisíveis, cujos titulares não se pode determinar, mas que se encontram ligados por uma circunstância de fato, como o direito de respirar ar puro [3]. Já os coletivos em sentido estrito possuem as mesmas características dos difusos, mas com uma diferença crucial: aqui os titulares são determinados ou determináveis, ou seja, enquanto os primeiros pertencem a um universo maior, mais ligado à própria noção de ser humano, os segundos estão circunscritos a uma relação jurídica base, podendo os partícipes serem identificados por uma classe, um grupo ou uma categoria [4]. Finalmente, os individuais homogêneos, que, ainda que sejam essencialmente individuais, sua origem comum permite uma tutela coletiva, sendo exemplo o defeito de um produto produzido em larga escala, prejudicando individualmente uma coletividade (Figura 1) de consumidores [5].

Figura 1: Mãos se unindo em círculo simbolizando diversidade e coletividade.
Fonte: https://freerangestock.com/photos/141701/join-hands-together--white-background.html
Definidos os direitos metaindividuais, é preciso então concentrar-se em um ponto indissociável da discussão - a legitimidade para propor ação objetivando a proteção contra lesão ou ameaça a tais prerrogativas, o chamado “Princípio do Acesso à Justiça”. Na perspectiva jurídica, legitimidade significa poder figurar como autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva), significa ser o titular do direito que está sendo discutido (legitimação ordinária), podendo, em algumas hipóteses legalmente previstas, existir a substituição processual, presente nos casos de alguém defender direito alheio em nome próprio (legitimação extraordinária) [6]. São raras as hipóteses em que a tutela do interesse coletivo ou comum é reservada aos sujeitos ou a representantes civis destes, como a dos sindicatos (que possuem natureza jurídica de associação civil) para propor dissídio coletivo na Justiça do Trabalho em nome próprio, representando seus associados, ou ação proposta por alguns membros do grupo familiar para tutela dos interesses familiares [7].
As ações coletivas são, na verdade, comumente propostas pelo Ministério Público (MP), que foi constitucionalmente consagrado como legitimado para tanto, bem como zelar pelos interesses difusos e coletivos. Esta atuação, no entanto, comporta diversas críticas acadêmicas, visto que prioriza a representação indireta daqueles que são os verdadeiros titulares dos direitos discutidos, que, em muitos casos, sequer poderão participar ativamente do processo. Nesse sentido, defende-se um processo coletivo verdadeiramente democrático, pautado não apenas na legitimidade dos interessados para propor ação coletiva, mas também em um modelo participativo, permitindo a apresentação de argumentos, questionamentos e provas em juízo [6].
Assim, os direitos metaindividuais consistem em garantias essenciais à coletividade, cabendo ao ordenamento jurídico solucionar questões de legitimidade e representação, tendo em vista a comunhão de interesses existentes em hipóteses de lesão ou ameaça de direitos difusos e coletivos. Ademais, ampliar a participação no procedimento permitiria maior satisfação com a tutela jurisdicional, refletindo de modo mais fiel os conceitos essenciais à noção de Estado Democrático de Direito.
Referências Bibliográficas
[1] INSTITUTO NELSON WILIANS. Saiba a diferença entre garantias e direitos fundamentais. 19 set. 2023. Disponível em: https://inw.org.br/saiba-a-diferenca-entre-garantias-e-direitos-fundamentais/. Acesso em: 05 dez. 2025.
[2] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/172905/a_era_dos_direitos.pdf. Acesso em: 05 dez. 2025.
[3] - NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria. Código de processo civil comentado. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1864.
[4] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos e coletivos. Revista de Direito do Consumidor, v. 22, p. 36-52, 1997.
[5] RIBEIRO, Marcus Vinícius Lopes; SANTOS NETTO, Victor; SANTOS, Luiz Márcio dos. Direito do consumidor: direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação – REASE, São Paulo, v. 10, n. 7, p. 1325-1339, 2024. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/14866/7671. Acesso em: 05 dez. 2025.
[6] GUIMARÃES, Natália Chernicharo. Processo coletivo em rede. 1. ed. Belo Horizonte; São Paulo: D’Plácido, 2023.
[7] GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela jurisdicional dos interesses difusos. Revista de Processo, v. 14, p. 25-44, 1979. Acesso em 05 nov. 2025.