top of page
WhatsApp Image 2025-12-05 at 11.57.31.jpeg

Entrevista:
Aline Araújo Passos

WhatsApp Image 2025-12-05 at 11.57.31.jpeg

ALINE ARAÚJO PASSOS

Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais (subárea Direito Processual Civil) pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Professora associada da Faculdade de Direito da UFJF, onde leciona Direito Processual Civil e Tutela Jurisdicional Coletiva nos cursos de graduação, desde 2000. Foi Diretora da mesma Faculdade (2014-2022). É coordenadora do Núcleo de Direitos das Pessoas com Deficiência, projeto de extensão da Faculdade de Direito (UFJF) desde 2017. Advogada desde 1993, com atuação predominante nas áreas cível e administrativa, estando estabelecida desde 1996 na cidade de Juiz de Fora/MG.

v.3, n.12, 2025
Dezembro de 2025

TEMA DA ENTREVISTA:

O papel do processo coletivo na efetividade da Convenção da ONU e da Lei Brasileira de Inclusão (LBI)

Entrevista realizada por Maria Fernanda Sohler, graduanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), sob orientação da Profª. Drª Naony Sousa Costa Martins (Professora do curso de Direito da UFJF)

Professora, considerando a necessidade de concretização dos direitos previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e na LBI (Lei nº 13.146/2015), como o processo coletivo pode servir como instrumento de efetivação desses direitos, especialmente diante da morosidade e da desigualdade de acesso à Justiça?

Partindo do pressuposto de que as pessoas com deficiência compõem grupos determinados ou indeterminados de pessoas que, nas mais diferentes situações jurídicas, podem ter direitos comuns, a exemplo do passe livre, do direito à matrícula em escola regular, à reserva de vagas em concursos públicos, é preciso compreender a importância da tutela de seus direitos na dimensão coletiva. O ajuizamento das ações coletivas, por meio dos legitimados previstos no art. 5º da Lei 7.347/85 e art. 82 da Lei 8.078/90, tem a aptidão de produzir resultados favoráveis, que podem repercutir na esfera individual daqueles que integram os grupos (coisa julgada in utilibus), de forma a assegurar não apenas a proteção de seus direitos, mas também o tratamento isonômico das pessoas com deficiência.

 

A tutela coletiva pode, outrossim, garantir a proteção de pessoas, que não ajuizariam ações individuais, seja por falta de informação, seja por falta de recursos para tanto, permitindo que a defesa dos direitos se construa também de forma mais democrática, estendendo-se aos menos favorecidos.

 

Quanto à questão da morosidade, porém, não é possível afirmar que o processo coletivo trará resultados mais céleres, haja vista a ausência de garantias que priorizem a sua tramitação, mas é preciso reconhecer que, em razão de seu indiscutível interesse público e provável repercussão social, deverá o Poder Judiciário conferir aos processos coletivos a atenção que merece para assegurar a sua efetividade.​

​​​​

Em sua experiência à frente do Núcleo de Direitos das Pessoas com Deficiência da UFJF, a senhora identifica o processo coletivo também como um meio de educação em direitos e de transformação cultural sobre a inclusão e acessibilidade?

Com certeza. Discutir os direitos e promover a sua proteção na dimensão coletiva requer amplo debate e mobilização dos interessados. Esse movimento, normalmente, anterior à instauração de um processo coletivo, possibilita que a informação seja difundida e incentiva a participação das pessoas e entidades na resolução de problemas, que lhes afetam direta ou indiretamente. Pode ser que, no curso das discussões, sejam solucionados os conflitos por meios consensuais, a exemplo do que pode ocorrer com a celebração de um termo de ajustamento de conduta. Caso a resolução amigável não seja possível, o processo coletivo permitirá a obtenção de tutela que promoverá a inclusão e a acessibilidade de grupos determinados ou indeterminados de pessoas com deficiência. Conclui-se, portanto, que a tutela coletiva se insere num cenário em que os diálogos interpessoais e interinstitucionais se mostram necessários e capazes não apenas de proteger direitos metaindividuais, mas também de promover transformações culturais significativas.​

​​​

Tendo em vista que o trabalho extensionista do Núcleo dialoga com decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como a senhora avalia a contribuição dos processos coletivos para a formação de precedentes que ampliem a proteção de grupos vulneráveis?

É possível afirmar que uma das grandes novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 tenha sido a sistematização dos precedentes e a ampliação dos precedentes com eficácia vinculante. Na verdade, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ações que promovem o controle abstrato de constitucionalidade e de recursos extraordinários, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais repetitivos, terão força vinculante e poderão, portanto, ser aproveitadas para o exercício de direitos, seja na esfera coletiva, seja na esfera individual.

 

As técnicas de padronização de decisões, que podem incluir o julgamento de recursos extraordinários e especiais, buscam produzir resultados isonômicos, por meio da construção de jurisprudência estável, íntegra e coerente.

 

O processo coletivo, por sua vez, também possibilita a defesa uniforme dos direitos metaindividuais, considerando, especialmente, o fato de que os direitos difusos e coletivos são indivisíveis; já os direitos individuais homogêneos, embora divisíveis, são tratados da mesma forma até que a sentença de procedência no processo de conhecimento seja prolatada. Julgado procedente o pedido, a decisão terá eficácia erga omnes ou ultra partes e poderá ser utilizada por todos os beneficiários, incluindo os grupos vulneráveis, muitas vezes, prejudicados pela falta de informações e de meios para lutar pela proteção de seus direitos.

 

As técnicas individuais de repercussão coletiva e as técnicas coletivas de repercussão individual são igualmente importantes para ampliar a proteção dos direitos de todos, especialmente, dos grupos menos favorecidos.​

Quais são os principais desafios enfrentados na utilização do processo coletivo para garantir direitos das pessoas com deficiência, considerando a necessidade de articulação entre universidade, poder público e sistema de justiça?

Trata-se o Núcleo de Direitos das Pessoas com Deficiência de projeto de extensão da Faculdade de Direito da UFJF, criado, em 2017, para garantir a proteção dos direitos deste grupo de pessoas e, por isso, estabeleceu, desde o começo, relacionamento estreito com entidades públicas e não governamentais voltadas a sua proteção. O Núcleo não preenche os requisitos necessários para a propositura de ações coletivas, não apresentando, portanto, legitimidade ativa à luz das regras previstas no microssistema coletivo. Desse modo, identificando demandas que possam ser mais adequadamente tuteladas por meio do processo coletivo, é indispensável que sejam as informações levadas ao conhecimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de outro legitimado ativo para que possam ser avaliadas a viabilidade e a necessidade de ajuizamento da respectiva ação.

 

Além da necessidade de articulação da Universidade com as entidades públicas, é preciso também, à luz do caso concreto, examinar qual é o melhor caminho para se pleitear a proteção dos direitos metaindividuais, especialmente, considerando a ausência ou insuficiência das políticas públicas estatais.  ​​​

O Núcleo atua em parceria com diversos órgãos e entidades públicas. Na sua visão, a articulação interinstitucional potencializa o alcance das demandas coletivas ou ainda há barreiras estruturais que limitam a eficácia dessas ações?

Não há dúvidas que a articulação interinstitucional potencializa o alcance da tutela coletiva, mas é preciso reconhecer que o diálogo e a participação dos diversos segmentos envolvidos precisam ser intensificados, com vistas a legitimar as iniciativas e decisões das entidades públicas.

 

Ademais, havendo a necessidade de proteção coletiva dos direitos das pessoas com deficiência, mostra-se indispensável garantir informação, publicidade e a participação dos interessados, sob pena de se comprometer a efetividade dos resultados. Por mais que tenham sido implementadas medidas administrativas no âmbito dos tribunais, com a criação dos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, visando à ampliação da informação e da publicidade acerca das ações coletivas e dos precedentes, esta ainda é uma barreira estrutural significativa a ser vencida, considerando que as informações não chegam à população.

​​

À luz da sua pesquisa sobre o papel do STF e do STJ, até que ponto o Judiciário tem assumido um papel substitutivo das omissões estatais, e de que maneira os processos coletivos podem se consolidar como instrumentos legítimos dessa atuação?

Não se trata de exercer um papel substitutivo propriamente dito. Pelas atribuições estabelecidas na Constituição Federal para o STF e para o STJ, compete a estes tribunais superiores, respectivamente, a proteção das normas constitucionais e a uniformização e defesa das normas federais infraconstitucionais. Dessa forma, a atuação das cortes na concretização de direitos fundamentais, por meio da efetivação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (norma de hierarquia constitucional) e da Lei Brasileira de Inclusão – Lei 13.146/2015 (lei federal), mostra-se legítima e traduz sua função precípua, a qual pode atuar de modo complementar em caso de omissões estatais.

   

Evidentemente, se as omissões impactarem um número considerável de pessoas com deficiência, a busca pela proteção dos direitos, sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos, poderá levar ao ajuizamento de ações coletivas, cujos resultados poderão propiciar a supressão das omissões com a efetivação dos direitos reclamados. 

 

A regulamentação do processo estrutural (PL 05/2025), que se desenvolverá à luz do disposto na lei da ação civil pública, trará importante contribuição para a superação de problemas estruturais identificados na prestação de serviços públicos, na medida em que exigirá a atuação conjunta dos poderes do Estado.

​​

No julgamento da ADI 5357, o STF reafirmou a solidariedade como fundamento da inclusão escolar. Como esse princípio pode ser incorporado no desenho e na execução de ações coletivas voltadas às pessoas com deficiência?

Na verdade, o princípio da solidariedade pode ser extraído do disposto no art. 8º da Lei 13.146/2015, uma vez que tanto o Estado, quanto a sociedade e a família são responsáveis pela defesa dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente, pela garantia de sua dignidade, e pela promoção do seu bem-estar pessoal, social e econômico. Todos os atores sociais devem atuar, portanto, de modo cooperativo para a inclusão das pessoas com deficiência nas mais diferentes áreas, o que obviamente deverá se refletir no âmbito dos processos coletivos.

​​

O processo coletivo consegue superar as vulnerabilidades processuais enfrentadas por pessoas com deficiência, ou ainda se mostra limitado pela estrutura tradicional do processo civil?

O processo coletivo tem um enorme potencial para atuar na superação das vulnerabilidades processuais enfrentadas pelas pessoas com deficiência, mas ainda esbarra em problemas estruturais do Judiciário, especialmente, na morosidade da prestação jurisdicional, haja vista a ausência de garantias que possibilitem a duração razoável deste processo.

 

Existem problemas relativos à informação e à publicidade adequadas em relação aos processos coletivos, que prejudicam ou, até mesmo, inviabilizam a participação dos interessados. Não há prioridade de tramitação assegurada aos processos coletivos, não há varas especializadas em processos coletivos, não há, em geral, uma dinâmica diferenciada para a tentativa de solução amigável dos conflitos. Segue-se, a rigor, as normas estabelecidas para o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, com algumas particularidades previstas no microssistema coletivo.

 

Considerando a importância dos direitos tutelados por meio do processo coletivo e os interesses econômicos e políticos que, de um modo geral, atravessam este tipo de processo, é fundamental que sejam estabelecidas regras capazes de torná-lo mais célere e efetivo.

​​​​

A senhora menciona que o Núcleo busca divulgar as decisões mais relevantes dos tribunais superiores. Como a publicidade e a comunicação social podem ampliar o impacto coletivo dessas conquistas judiciais?

O Núcleo tem trabalhado na pesquisa das decisões mais relevantes sobre o tema em destaque, mas reconhece que ainda precisa ampliar a pesquisa iniciada, assim como a forma de sua divulgação, a fim de que as informações possam chegar aos interessados por diferentes meios de comunicação e através de uma linguagem ao alcance de todos.

 

Com certeza, não bastará a divulgação das informações pelas redes sociais do próprio Núcleo, será necessário contar com o apoio das entidades públicas e não governamentais que mantêm estreita relação com as pessoas com deficiência e suas famílias.

 

Quanto mais pessoas puderem colaborar para assegurar a publicidade e a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, mais pessoas beneficiadas teremos.

​​

A senhora considera que projetos de extensão, como o Núcleo de Direitos das Pessoas com Deficiência, podem desempenhar um papel análogo ao das ações coletivas, atuando como catalisadores da efetividade social dos direitos?

Sim, com certeza. O projeto de extensão, nesse caso, permite a atuação da Universidade Pública, representada por integrantes do seu corpo docente e discente,  diretamente junto à comunidade local, promovendo troca de experiências e saberes.

 

O conhecimento jurídico vai sendo produzido e compreendido a partir das demandas das pessoas com deficiência e de suas famílias; ao mesmo tempo, vão sendo realizadas investigações acerca das normas em vigor no ordenamento pátrio e das decisões proferidas pelos tribunais nacionais, especialmente, o STF e o STJ, haja vista a possibilidade de produzirem decisões com eficácia vinculante, a fim de que, uma vez difundidas e conhecidas pela população, possam ampliar a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.  

 

O Núcleo exerce um papel fundamental na difusão de informações, no esclarecimento de dúvidas, na aproximação de diferentes segmentos do Estado e da sociedade para o enfrentamento de problemas identificados, além de atuar na defesa judicial e extrajudicial do público-alvo.

 

Pelos motivos expostos, pode-se afirmar que o projeto em tela, coordenado por mim e pela Prof.ª Raquel Bellini Salles, desenvolve atividades que possibilitam a expansão da inclusão das pessoas com deficiência.

MAIS INFORMAÇÕES

AUTOR CORPORATIVO DO "À LUZ DA CIÊNCIA"

Universidade Federal de São João del Rei (UFSJ)
Rua Sebastião Gonçalves Coelho, 400
Chanadour | Divinópolis - MG
35501-296
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • TikTok
bottom of page