
A importância da ampliação do conceito de cidadania para efetividade do processo coletivo no Brasil
v.3, n.12, 2025
Dezembro de 2025
Naony Sousa Costa Martins¹, Magno Federici Gomes², Fernanda Maria Policarpo Tonelli³
¹Doutora e Mestre em Direito. Professora da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e Advogada do Escritório Escola da UFJF. Membro do corpo editorial do "À Luz da Ciência" e organizadora desta Edição Especial.
²Doutor e Mestre em Direito. Professor da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e Advogado do Escritório Escola da UFJF. Organizador desta Edição Especial.
³Doutora e Mestre em Bioquímica e graduada em Direito. Professora da Universidade Federal de São João del Rei (UFSJ). Editora-chefe do "À Luz da Ciência" e organizadora desta Edição Especial.
A efetividade da tutela coletiva no Brasil demanda, impreterivelmente, observância dos princípios previstos no texto da Constituição Federal (CF), em especial ao que dispõe o artigo 1° desta [1]. Neste artigo elenca-se cidadania e soberania popular como fundamentos da República Federativa do Brasil, instituindo “princípio da participação popular como parâmetro para o entendimento discursivo-constitucional-democrático do modelo de processo coletivo que deve ser adotado no Brasil a partir de 1988” [2].
Ao dispor sobre o princípio democrático, a processualista Juliana Maria Matos Ferreira, enfatiza que este deve ser compreendido a partir da perspectiva de se “permitir aos cidadãos o seu desenvolvimento, mediante a liberdade de participação nos processos políticos, econômicos e sociais, em consonância com o estabelecimento de uma sociedade livre, justa e solidária segundo os ditames da Constituição” [3]. A jurista, conclui a argumentação, ao dispor que “o espaço discursivo da democracia deve se estender ao âmbito jurisdicional, sobretudo, no curso do procedimento” [3].
Para Fabrício Veiga Costa a exclusão do cidadão no rol dos legitimados para propositura da Ação Civil Pública, demonstra o antagonismo do dispositivo legal com as prerrogativas estabelecidas pelo texto constitucional que é democrático. Conforme esclarece o jurista, da interpretação do texto constitucional, demonstra-se que a "Lei da Ação Civil Pública não foi recepcionada na parte que estabelece um rol taxativo dos legitimados a sua propositura, excluindo-se desse rol o cidadão” [2].
O processualista, dispõe, ainda, que a justificativa desta não recepção da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), se deve ao fato de o legislador ter optado, “pelo Sistema Representativo quanto ao rol taxativo de legitimados processuais ativos a propositura da ação civil pública, contrariando o artigo 1º, parágrafo único da Constituição brasileira de 1988, que instituiu o princípio da soberania popular [...]” [2].
A cidadania, enquanto conceito jurídico, relaciona-se a manifestações históricas de sentido “libertário e revolucionário pela busca de emancipação dos sujeitos, enquanto grupos emergentes na história, o que permite a sua interligação com os direitos humanos” [3]. De acordo com esta concepção, a cidadania constitui uma conquista da humanidade, para “a realização democrática de uma sociedade, então compartilhada por todos” [3].
Enquanto conquista, o conceito de cidadania não pode se limitar a equivalência da presença de direitos políticos. O cidadão, sob a perspectiva constitucional democrática, exerce o controle da fiscalização dos atos normativos e participa de forma ativa na construção dos provimentos jurisdicionais [4]. Assim, “Ser cidadão no contexto do processo democrático é ter a possibilidade de influenciar diretamente no conteúdo da decisão a partir do direito legítimo de discussão do conteúdo meritório da demanda” [2].
Somado a isso, deve-se destacar, mais uma vez, que a Constituição Federal de 1988, assegura ao cidadão o direito fundamental do “exercício de controle direto do poder político, desconstruindo-se a dogmática concepção de que a representatividade constitui uma forma de limitar ou suprimir a participação popular” [2].
Desta forma, ser cidadão sob o crivo do Estado Democrático é ter oportunidade de participar discursivamente de todas as esferas de gestão do estado, incluindo nisto, o próprio processo, em especial o coletivo. Conforme bem evidencia Noberto Bobbio, a cidadania implica no fato de "[...] que aqueles que são chamados a decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de escolher entre uma e outra” [5].
O provimento final nas demandas coletivas, na seara jurisdicional, administrativa ou legislativa, somente alcançará legitimidade ao se garantir ao cidadão uma efetiva participação na construção do mérito processual. Destaca-se não se tratar apenas da abertura da legitimação para agir aos cidadãos, mas da possibilidade de estes influenciarem diretamente e ativamente na construção do mérito da demanda coletiva.
Ao cidadão, portanto, não cabe apenas a oportunidade de participar, mas também um papel de verdadeiro legitimador da decisão sob o crivo do processo constitucional democrático. Portanto, mais do que instrumento de exercício da cidadania, constitui o processo coletivo meio para implementação dos direitos fundamentais, incluindo aqui a cidadania. Como tal, deve oportunizar uma ampla participação dos interessados difusos e coletivos, de modo a oportunizar a influência na construção do provimento final.
Portanto, mais do que instrumento de exercício da cidadania, constitui o processo coletivo meio para implementação dos direitos fundamentais, incluindo aqui a cidadania. Como tal, deve oportunizar uma ampla participação dos interessados difusos e coletivos, de modo a oportunizar a influência na construção do provimento final.
Referências Bibliográficas
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.
[2] COSTA, Fabrício Veiga. Mérito Processual: a formação participada nas ações coletivas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012.
[3] FERREIRA, Juliana Maria Matos. Teoria do processo coletivo no modelo participativo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017.
[4] MARTINS, Naony Sousa Costa. A procedimentalização do impeachment como modelo de processo coletivo e o direito fundamental de participação popular: um estudo da ratio decidendi dos processos de Fernando Collor e Dilma Rousseff. São Paulo: Editora Dialética, 2024.
[5] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 7. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.