top of page
AIDrawing_251207_59b22dad-9b67-4f80-9f00-6fd54741bfdb_0_MiriCanvas_edited_edited_edited_ed

O que é uma Ação Civil Pública?

v.3, n.12, 2025

Dezembro de 2025

Gabriel Abner Lima

Graduando em Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

A Ação Civil Pública (ACP) consolidou-se, no ordenamento jurídico brasileiro, como o principal instrumento de defesa dos direitos metaindividuais, viabilizando a concretização dos princípios constitucionais da cidadania e da solidariedade social [1]. Sua criação pela Lei nº 7.347 de 1985 [2] marcou uma profunda transformação na teoria geral do processo civil, ao romper com o paradigma liberal-individualista que predominou desde o século XIX e ao estabelecer uma nova lógica de acesso à justiça voltada à proteção do interesse público e da coletividade.

 

Os direitos difusos e coletivos são aqueles que ultrapassam a esfera de interesses individuais e pertencem a grupos, categorias ou à sociedade como um todo. De acordo com Lúcia Valle Figueiredo, esses direitos “transcendem o campo estritamente individual” e se vinculam a valores constitucionais essenciais, como o meio ambiente, o patrimônio cultural e a moralidade administrativa [3]. São, portanto, direitos de natureza metaindividual, cuja tutela depende de mecanismos processuais que permitam sua defesa por legitimados específicos.

 

Antes da edição da Lei nº 7.347/1985, a proteção desses direitos encontrava sérios obstáculos. O art. 6º do antigo Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Tal regra, conforme explica Ada Pellegrini Grinover, limitava a atuação jurisdicional ao campo individual, tornando inviável a defesa judicial de interesses coletivos [4]. O movimento doutrinário coordenado por Grinover, Watanabe e Barbosa Moreira foi determinante para superar essa barreira e impulsionar a criação de um modelo de tutela processual voltado à coletividade.

 

A promulgação da Lei nº 7.347/1985 [2], seguida da Constituição Federal de 1988, representou um divisor de águas na processualística brasileira. O art. 129, inciso III, da Constituição [1] conferiu ao Ministério Público a legitimidade para promover a ACP em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Essa legitimidade, todavia, é concorrente e abrange também a União, os Estados, os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações civis que atendam aos requisitos legais [2]. Tal amplitude reforça o caráter democrático desta ação e a descentralização da tutela dos bens jurídicos coletivos.

 

Kazuo Watanabe defende que “a Ação Civil Pública consagra o princípio da processualidade democrática, na medida em que transforma o processo em um instrumento de efetivação de direitos fundamentais e de concretização da Constituição” [5]. Barbosa Moreira, por sua vez, destaca que a legitimação ampla e concorrente é expressão do caráter público do processo e da função social da jurisdição, que deve servir à coletividade e não apenas a interesses individuais [6].

 

Em igual sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o papel institucional da ACP. No Recurso Especial (REsp) nº 1.162.946/MG, o STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ACP em matéria de saúde pública, por se tratar de direito fundamental de caráter coletivo e indivisível [7]. De modo semelhante, o REsp nº 1.136.851/SP consolidou o entendimento de que o MP pode ajuizar ACP em defesa dos consumidores, considerando que a proteção consumerista, embora individual em alguns aspectos, assume natureza coletiva quando atinge a sociedade em geral [8].

 

A ACP possui, portanto, dupla dimensão: repressiva e preventiva. No aspecto repressivo, busca reparar ou cessar danos causados a interesses difusos ou coletivos; no aspecto preventivo, atua para evitar que tais violações ocorram, fortalecendo a função pedagógica e dissuasória do Direito. Essa perspectiva concretiza a concepção de efetividade processual desenvolvida por Cappelletti e Garth, para quem “o verdadeiro acesso à justiça não se resume à abertura formal dos tribunais, mas à obtenção de uma tutela jurisdicional justa e eficaz” [9].

 

Assim sendo, a ACP expressa a maturidade institucional do Estado Democrático de Direito brasileiro, reafirmando a prevalência do interesse coletivo sobre o particular. Ao permitir a defesa judicial de direitos que pertencem a todos, esta se consolida como instrumento de concretização da Constituição e de realização do ideal de justiça social, transformando o processo em veículo de cidadania e de efetividade dos direitos fundamentais.

Referências Bibliográficas

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.

[2] BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Dispõe sobre a ação civil pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1985. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.

[3] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Ação civil pública. Ação popular. A defesa dos interesses difusos e coletivos. Posição do Ministério Público. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 208, p. 35–53, 1997. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/46984. Acesso em: 05 dez. 2025.

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/b1cf043e-027c-4361-92bd-0ab562da14a0/content. Acesso em: 05 dez. 2025.

[5] WATANABE, Kazuo. Da ação civil pública e da legitimidade para sua propositura. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública: Lei 7.347/85 – 15 anos. São Paulo: RT, 2000.

[6] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A legitimidade na ação civil pública. Revista de Processo, São Paulo, v. 87, p. 47–60, 1997. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1758603/Jose_Carlos_Barbosa_Moreira.pdf. Acesso em: 05 dez. 2025.

[7] STJ – Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.162.946/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 4 jun. 2013. Informativo STJ n. 523. Disponível em: https://processo.stj.jus.br. Acesso em: 05 dez. 2025.

[8] STJ – Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.136.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23 mar. 2011. Informativo STJ n. 472. Disponível em: https://processo.stj.jus.br. Acesso em: 05 dez. 2025.

[9] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

MAIS INFORMAÇÕES

AUTOR CORPORATIVO DO "À LUZ DA CIÊNCIA"

Universidade Federal de São João del Rei (UFSJ)
Rua Sebastião Gonçalves Coelho, 400
Chanadour | Divinópolis - MG
35501-296
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • TikTok
bottom of page