Desastres ambientais: impactos e caminhos para recuperação de catástrofes climáticas
Giovanna Caixeta de Lima, Júlia Maffra Neder
Graduandas do curso de Medicina(UFSJ-CCO)
v.2, n.10, 2024
Outubro de 2024
Figura 1: Enchente em município do Rio Grande Do Sul - Brasil: desastre climático ocorrido em 2024.
Fonte: Gilvan Rocha/Agência Brasil - https://jornal.usp.br/?p=754305
Desastre ambiental (Figura 1) é caracterizado como um evento adverso, geralmente não previsível, capaz de causar danos ao meio ambiente e à saúde humana, afetando não só o funcionamento harmônico dos ecossistemas (conjunto dos seres vivos e o ambiente em que habitam), mas também a organização, a economia e o estilo de vida de uma sociedade. Diante disso, os desastres ambientais podem ser naturais (como terremotos, inundações e secas), provocados pelo homem (como consequência de desmatamento, poluição do ar e da água) ou mistos, quando há mistura de fatores naturais e humanos, como as mudanças climáticas [1]. Desse modo, destacando esse modelo de desastre ambiental, Carlos Nobre, importante climatologista (pesquisador que estuda o clima) brasileiro e colaborador do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (vencedor do Nobel da Paz, em 2007), em uma entrevista realizada através do Portal da Universidade Federal do Espírito Santo, relatou que, dentre os desastres e as transformações ambientais ocorridos nos últimos tempos, as mudanças climáticas são tidas como ‘’o maior desafio da história da humanidade’’, evidenciando não só a preocupação com as possíveis consequências dessas alterações, mas também a necessidade de atenção e de cuidados direcionados a esse problema [2].
Nesse sentido, como exemplo de um desastre ambiental misto, as catástrofes climáticas podem ser resultantes de eventos naturais decorrentes de fenômenos como o El Niño e La Niña, responsáveis por alterarem os padrões de temperatura e de regime das chuvas em diferentes regiões do mundo, gerando consequências como inundações, secas e tempestades. Podem, ainda, ser resultado de ações humanas, como o desmatamento, a queima de combustíveis fósseis, como petróleo e carvão mineral, e a urbanização (fenômeno de crescimento do território e da população das cidades) descontrolada. Isso porque esses processos, em conjunto ou isoladamente, contribuem para a desregulação do ciclo de carbono, processo que garante a reciclagem desse elemento, sendo importante para o bom funcionamento do clima. Além disso, essas ações intensificam o aquecimento global e, frequentemente, estão relacionadas à impermeabilização do solo, ou seja, na perda de capacidade de absorção de água, fenômeno comum na urbanização em massa. Diante disso, a ocorrência de desastres ambientais pode resultar em secas ou chuvas prolongadas, degradação de ecossistemas, danos à saúde humana e animal e perdas na economia [3]. No caso das catástrofes climáticas, sendo as inundações e as enchentes dois dos principais exemplos de consequências desse tipo desastre, questões como perda de habitações e de biodiversidade, danos econômicos e problemas de fornecimento de serviços básicos são comuns de ocorrerem e necessitam de atenção quanto à recuperação desse cenário [4].
Dessa forma, visando a sua resolução, a ocorrência de um desastre ambiental demanda a mobilização do governo, de instituições e de indivíduos para restabelecer a ordem local e restaurar as condições de vida da comunidade afetada. Um dos maiores desafios da recuperação pós-desastre é a provisão habitacional adequada, sendo crucial considerar o risco de recorrência dos desastres na construção de novas habitações. Apesar disso, sob pressão, a prioridade é frequentemente dada a soluções rápidas e de menor custo, que podem comprometer alternativas mais sustentáveis a longo prazo. Por isso, é fundamental que a reconstrução seja acompanhada por projetos de engenharia e urbanismo focados em reduzir a vulnerabilidade (estado de risco) do meio ambiente, garantindo que a nova infraestrutura seja resistente a futuros desastres [5].
Nesse sentido, é pouco provável que medidas efetivas de redução de riscos sejam implementadas durante a fase de recuperação após a ocorrência do evento, a menos que tenham sido previamente desenvolvidas por meio de um programa de gestão de riscos de catástrofes [5]. Esse cenário destaca a importância de discutir e planejar estratégias de prevenção antes da ocorrência de possíveis desastres ambientais.
Diante disso, em relação à prevenção da recorrência dos desastres, é necessário o desenvolvimento de ações em nível mundial, nacional, regional e local. No âmbito internacional, a preocupação com as questões ambientais nasceu com as conferências da Organização das Nações Unidas (ONU), iniciadas em Estocolmo em 1987. Desde então, diversos compromissos foram firmados mundialmente para reduzir o número de pessoas afetadas por desastres ambientais e desenvolver estratégias de redução de riscos [6].
No Brasil, diversas medidas legais foram implementadas ao longo dos anos em resposta às mudanças climáticas, como a Agenda 21 Brasileira (1992), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (2009) e o Decreto 10.593/20, que estabelece critérios para a declaração e reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública [1,6]. Essas providências são relevantes, visto que a legislação de desastres prevê ações preventivas antes do evento e medidas de recuperação, resposta e restabelecimento após sua ocorrência [6].
Portanto, os desastres ambientais relacionados, sobretudo, às mudanças climáticas representam desafios significativos para a sustentabilidade dos ecossistemas e para a qualidade de vida humana. A recuperação e a prevenção eficazes dependem de um planejamento rigoroso e de uma colaboração internacional e intersetorial. É imperativo que políticas e estratégias de gestão de riscos sejam desenvolvidas e implementadas, não apenas em resposta imediata aos desastres, mas também como medidas preventivas para minimizar a vulnerabilidade futura [5]. Assim, a adaptação às mudanças climáticas poderá ser mais efetiva, elevando as chances de um futuro mais sustentável e equilibrado.
Referências Bibliográficas
[1] Graciano DE. Desastres Ambientais - Tutela Jurídica Brasileira e Medidas Preventivas. Disponível através do link: < http://45.4.96.19/bitstream/aee/8603/1/TCC%20Divino%20%281%29.pdf >. Acesso em: 05 out. 2024.
[2] UFES. Entrevista: Carlos Nobre afirma que mudanças climáticas são o maior desafio da humanidade. Disponível através do link: < https://www.ufes.br/conteudo/entrevista-carlos-nobre-afirma-que-mudancas-climaticas-sao-o-maior-desafio-da-humanidade >. Acesso em: 05 out. 2024.
[3] Santos LS, Serafim MC. Quando o desastre bate à porta: Reflexões sobre a Ética da Gestão Pública de Riscos e de Desastres. Administração Pública e Gestão Social. Disponível através do link: <https://www.redalyc.org/journal/3515/351562414007/351562414007.pdf>. Acesso em: 05 out. 2024.
[4]:Catanho PAG et al. Alterações climáticas, incremento dos desastres e necessidades preventivas. Revista Brasileira de Meteorologia, v. 35, p. 517-528, 2020.
[5]:Torres L, Gregorio D, Linhares Qualharini E. Aspectos Relevantes da Recuperação Habitacional após Desastres Área: Recuperação e Manutenção das Áreas Degradadas. Disponível através do link: < https://www.nppg.org.br/patorreb/files/artigos/82657.pdf >. Acesso em: 05 out. 2024.
[6]:Suzin LH, De Jesus RP. Mudanças Climáticas, Desastres Ambientais e o Problema Hídrico no Brasil. Debater a Europa. v. 26/27, p. 167–180, 2023.