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A (in)eficácia da lei de crimes ambientais como reparadora do dano ambiental coletivo

Ester Val Ferreira Tostes

Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

v.3, n.12, 2025
Dezembro de 2025

A Lei nº 9.605/1998 [1], conhecida como Lei de Crimes Ambientais (LCA), dispõe sobre sanções penais e administrativas para os ilícitos contra o meio ambiente. A Lei inova em vários sentidos, notadamente, pela regulação da responsabilidade penal de crimes ambientais, inclusive aqueles cometidos por pessoas jurídicas (como as empresas) [2], o que encontra respaldo no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal (CF) [3].

 

O direito ao meio ambiente equilibrado é um direito difuso, consagrado no referido artigo da CF [3], cujos titulares são pessoas indetermináveis, uma vez que trata-se de um direito de toda a sociedade. Segundo a Teoria das Ações Coletivas como Ações Temáticas, de autoria do professor Vicente de Paula Maciel Júnior (2006), a base para a definição de um processo como coletivo é o seu objeto. Certamente, os processos que visam reparar danos causados ao meio ambiente têm objeto coletivo, já que, como visto, a proteção ao meio ambiente é um direito difuso [4].

 

Nesse sentido, cabe questionar a eficácia da LCA como reparadora do dano coletivo. A lei é tida como ineficaz por parcela da doutrina, que defende que as penas cominadas são brandas [5], o que prejudica suas funções preventiva e punitiva. Além disso, a falta de formação multidisciplinar dos servidores que fiscalizam a reparação do dano, assim como a falta de diálogos interinstitucionais e com a população em geral [6], em conjunto com a morosidade do Poder Judiciário [5], são fatores apontados pela literatura jurídica como obstáculos à eficiência da lei.

 

É importante ressaltar que os crimes da Lei nº 9.605 estão sujeitos à aplicação de institutos da justiça penal negocial [7], como transações penais (por meio das quais o Ministério Público (MP) pode imediatamente propor pena restritiva de direitos ou multa), suspensões condicionais do processo, os sursis (suspendem condicionalmente o cumprimento de pena) e acordos de não persecução penal (nos quais o MP pode imediatamente propor condições para a extinção da punibilidade em vez de denunciar o investigado), que são amplamente utilizados. 

 

A LCA [1] prevê que a concessão de sursis é condicionada à constatação de reparação do dano ambiental por meio de laudo. O requisito para a transação penal, por sua vez, é a prévia composição do dano ambiental. O laudo de constatação de reparação do dano ambiental também é requisito para a suspensão condicional do processo. Já em relação ao acordo de não persecução penal, instituto mais recente, o Código de Processo Penal [8] prevê a necessidade de reparação dos danos, salvo na impossibilidade de fazê-lo. Assim, verifica-se que a reparação do dano é uma preocupação da LCA e da justiça penal negocial em geral. É possível, ainda, que o MP, titular da ação penal pública, se utilize de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para estipular as condições de aplicação de institutos da justiça penal negocial [9].

 

Uma parcela da doutrina verifica que os TACs celebrados nos processos de crimes ambientais não se preocupam com a reparação do dano coletivo, dando demasiada importância à mera regularização de documentação por parte do investigado [10]. Além disso, outros problemas identificados na celebração desses Termos são a falta de participação popular, a falta de formação multidisciplinar dos servidores envolvidos na fiscalização, a ausência de identificação dos imóveis e das pessoas envolvidas, assim como dos corresponsáveis e a estipulação de obrigações genéricas de não fazer, o que não contribui para a reparação do dano causado ao meio ambiente [10].

 

Em se tratando de um bem jurídico difuso de elevada importância, como é o meio ambiente, pois afeta toda a sociedade, é necessário pensar em métodos para que a reparação dos danos seja efetiva. Não adianta haver uma Lei de Crimes Ambientais que se utiliza da última ratio do direito, o direito penal, para proteger este bem jurídico, se ela não conseguir efetivamente protegê-lo e reparar os danos causados a ele.

 

Nesse sentido, é necessário que seja possível o controle social da reparação dos danos ao meio ambiente por meio da transparência, publicidade, realização de audiências e consultas públicas para ampla participação dos interessados difusos. O objetivo dessas propostas é permitir o envolvimento daqueles com interessados difusos nos processos de reparação de danos ambientais [11]. 

 

Ou seja, quando o MP se propõe a estipular condições para a reparação do dano ambiental, o que ocorre frequentemente na utilização dos institutos de justiça penal negocial, a sua legitimação para tal não deveria excluir a participação dos cidadãos (interessados difusos), uma vez que se trata de um direito coletivo. O princípio da participação permite a legitimação democrática de tais processos, já que possibilita o exercício da cidadania e fiscalização dos provimentos dos gestores de direitos coletivos [12]. 

 

Segundo a Teoria das Ações Coletivas como Ações Temáticas [4], todos os interessados em um processo coletivo devem ter a possibilidade de participar, propondo temas, ou seja, teses que os representam ou situações jurídicas que os afetam. Isso pode ser concretizado por meio de ampla publicidade e transparência dos processos de reparação de danos ambientais, que devem ser divulgados não só no Diário Oficial, mas também por meios de comunicação acessíveis à população, como as redes sociais; utilização de técnicas do direito hipermodal (visual law e legal design), que facilitam a compreensão de termos técnicos pela população em geral; e ainda a realização de audiências públicas online [13].

 

Quanto mais ampla a participação dos interessados difusos nos processos de reparação de danos ambientais, maior a legitimidade democrática das medidas adotadas. Assim, é possível que tal reparação seja mais eficaz, abrangendo os temas propostos pelos interessados difusos, que têm seu direito afetado e discutido nesses processos. Dessa forma, a proteção ao meio ambiente prevista na Lei nº 9.605 teria maior eficiência e legitimidade democrática.

Referências Bibliográficas

[1] BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário oficial: Brasília, 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.

[2] MARTINS, Silvia Portes Rocha. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais e a Teoria da Dupla Imputação. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, Londrina, v. 17, n. 2, p. 166-176, 2016. Disponível em: https://app.vlex.com/vid/739458637. Acesso em: 05 dez. 2016. 

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial: 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 dez. 2025.

[4] MACIEL JÚNIOR, Vicente de Paula. Teoria das Ações Coletivas – As ações coletivas como ações temáticas. Belo Horizonte: LTR, 2006.

[5] TAKADA, Mariana; RUSCHEL, Caroline Vieira. A (in) Eficácia das penas nos crimes ambientais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 3, n.3, p. 1043-1062, 2012. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwiL94y-ud2QAxX4p5UCHY51Fi4QFnoECB0QAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.univali .br%2Fgraduacao%2Fdireito-itajai%2Fpublicacoes%2Frevista-de-iniciacao-cientifica-ricc%2Fedicoes%2FLists%2FArtigos%2FAttachments%2F 376%2Farquivo_64.pdf&usg=AOvVaw2OuxZVWZhoSsYuVc4RoloJ&opi=89978449. Acesso em: 05 dez. 2025. 

[6] SIMAS, Danielle Costa de Souza et al. A responsabilização penal por danos ambientais e a aplicação das leis ambientais no contexto penal: propostas de aprimoramento e efetividade. Contribuciones a Las Ciencias Sociales, v. 17, n. 9, e10503, 2024. Disponível em: https://ojs.revistacontribuciones.com/ojs/index.php/clcs/article/view/10503. Acesso em: 05 dez. 2025.

[7] PEGORARO, Gabriella Silvestre; PEGORARO, Victor; BAU, Fabrício. Revisão Sistemática Da Literatura Em Relação À Aplicação Da Justiça Penal Negocial Nos Crimes Ambientais. Revista Direitos Culturais, v. 19, n. 49, p. 21-36, 2024. Disponível em: https://app.vlex.com/vid/1068345059. Acesso em: 05 dez. 2025.

[8] BRASIL. Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário oficial: Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 05 dez. 2025. 

[9] MAGALHÃES, Raziel Hain Calvet de. A Reparação Do Dano Através Do Processo Criminal: Um Estudo De Caso. Leopoldianum, v. 48, n. 134, p. 131-143, 2023. Disponível em: https://periodicos.unisantos.br/leopoldianum/article/view/1274. Acesso em: 05 dez. 2025. 

[10] JORDÃO, Luciana Ramos; BARREIRA, Sybelle; ARAÚJO, Lázaro Gabriel de Oliveira. Termos de ajustamento de conduta em áreas rurais de Goiás e a falsa sensação de recomposição do dano ambiental. Interações (Campo Grande), p. 1013-1036, 2022. Disponível em: https://interacoes.ucdb.br/interacoes/article/view/3590. Acesso em: 05 dez. 2025.

[11] VIÉGAS, Rodrigo Nuñes. Os descaminhos da “resolução negociada”: o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como forma de tratamento dos conflitos ambientais. 2013. 312 f. Tese (Doutorado em Planejamento Urbano e Regional) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwiKw-ar0NGQAxUmpJUCHetoHNcQFnoECB4QAQ&url=https%3A%2F%2Fmpce.mp.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2015%2F12%2FO-TACcom o-forma-de-tratamento-dos-conflitos-ambientais.pdf&usg=AOvVaw0Qj7T3qvIn1HBhJMG1fStB&opi=89978449. Acesso em: 05 dez. 2025.

[12] COSTA, Fabrício Veiga. A construção do mérito participado no processo coletivo. Tese (Doutorado em Direito Processual) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2012. 

[13] COSTA, Fabrício Veiga. MARTINS, Naony Sousa Costa. Processo Coletivo Participativo E Tecnologia. In: COSTA, Fabrício Veiga. GOMES, Magno Federici. FREITAS, Sérgio Henrique Zandona. Direitos Fundamentais e Sociedade Democrática Globalizada: v. 1. Editora Fi: Porto Alegre, 2022. p. 196-215. Disponível em: https://www.editorafi.org/livros/558global. Acesso em: 05 dez. 2025.

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